
Recentemente, falamos sobre três diferentes tipos de Norte (relembre esse assunto na postagem do dia 8 de maio de 2020: o magnético, o verdadeiro e o de quadrícula. Antigamente, um(a) topógrafo(a) fazia um mapa ou memorial descritivo tendo como referência o “rumo magnético”, ou seja, o norte indicado nas bússolas.
Nessa lógica, um alinhamento com 0º ou 360º indica um direcionamento para o norte, e consequentemente um ponto com 90º, 180º e 270º estará voltado para o leste, sul e oeste, respectivamente. Qualquer outro valor que fuja ao dos pontos cardeais, pode ser estimado traçando um ângulo, no sentido horário, a partir do Norte Magnético, que recebe o nome de Azimute Magnético.
Com o advento do GPS (Sistema de Posicionamento Global) 🌐, a referência dos(as) profissionais da área passou a ser o norte verdadeiro.
Um setor que ainda utiliza o rumo magnético (e também os outros nortes) é o da aviação ✈️. Uma evidência disso, está literalmente estampada nas pistas dos aeroportos. Em todas elas, há um número pintado em cada extremidade, que corresponde ao Azimute Magnético da direção de pouso/decolagem.
👉No Aeroporto Municipal Tancredo Thomas de Faria, localizado em Guarapuava (PR), por exemplo, em uma das cabeceiras está pintado o número 26 e na outra o número 08. Nesse caso, se o(a) piloto decolar pela 08, quer dizer que ele(a) irá levantar voo no sentido leste, mais precisamente a 80º em relação ao norte magnético (assim como está ilustrado na imagem). Ou ainda, se um avião estiver chegando de Curitiba, por exemplo, e a torre de comando orientar que a aterrissagem seja feita pela pista 26, significa que o(a) piloto aterrissará no oeste, mais precisamente no Azimute Magnético de 260º.
Como na aviação esse valores são representados por apenas dois algarismos, uma pista orientada no Azimute Magnético 90º terá a numeração 09, a no 180º terá numeração 18 e a no 270º a numeração 27. Assim como, se uma cabeceira tem numeração 10 (ou seja 100º), a extremidade oposta da mesma pista será igual 28 (280º). Ou seja, entre as extremidades sempre haverá uma diferença de 180º.
O que define qual cabeceira o avião vai usar é a direção da biruta🚩, naquele momento, porque tanto a decolagem quanto a aterrissagem são feitas no sentido contrário ao do vento.

Na semana passada (07/05), o Governo do Paraná decretou por 180 dias situação de emergência hídrica em todo o Estado. Devido ao nível dos reservatórios estar abaixo do normal e a previsão de chuvas 🌧️ para os próximos meses ser insuficiente para garantir o abastecimento, o governador Carlos Massa Ratinho Junior (PSD) estabeleceu medidas de restrição ao consumo de água. O Decreto 4626 ✒️ possui 10 artigos, saiba o que determina cada um deles:
ARTIGO 1️⃣: Até meados de novembro, em todas as cidades do Paraná será reduzida a quantidade de água disponível para o consumo humano e para a ingestão dos animais 🐄.
(ATUALIZAÇÃO: Com relação ao Artigo 1 do Decreto 4626, o cientista ambiental Robertson Wolf informa que regiões onde o abastecimento público for afetado, em decorrência da baixa quantidade de água disponível, as autorgas das diversas atividades poderão ter seu limite máximo de captação reduzido, para atender prioritariamente o consumo humano)
ARTIGO 2️⃣: O Instituto Água e Terra do Paraná (IAT) - criado em janeiro desse ano a partir da incorporação de três Órgãos ambientais do estado (ITCG, Instituto das Águas do Paraná e IAP) - poderá realizar ações emergenciais que atendam às necessidades das empresas responsáveis pelo abastecimento de água. Lembrando que, além da Sanepar, consórcios municipais e uma empresa privada prestam esse serviço no Paraná.
ARTIGO 3️⃣: A quantidade de água disponível para a agropecuária 🌱, para a indústria, para o comércio e para atividades de lazer poderá ser reduzida. A avaliação para restringir a vazão será responsabilidade do Instituto Água e Terra (IAT).
ARTIGO 4️⃣: Os e as agricultoras 👩🏽🌾 terão que tornar mais eficiente o uso da água na atividade agropecuária, assim como restringir a captação dela. A orientação para essas mudanças de comportamento será responsabilidade da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento (SEAB).
ARTIGO 5️⃣: O Instituto Água e Terra (IAT) e a Polícia Militar do Estado do Paraná (PMPR) 🚓 serão responsáveis por fiscalizar e dar orientações necessárias para quem extrapolar o consumo de água.
ARTIGO 6️⃣: Caso você abra a torneira de sua casa e não saia água 🚱, pode ser porque as empresas responsáveis pelo saneamento estão autorizadas a interromper o abastecimento por 24h, sendo que o serviço pode demorar até mais 24 horas para regularizar. O prazo do rodízio poderá ser maior, mas caso isso realmente seja necessário, as empresas de saneamento terão que avisar as pessoas e os órgãos de fiscalização.
ARTIGO 7️⃣: Quem não cumprir este decreto poderá sofrer penalidades previstas em lei.⚖️
ARTIGO 8️⃣: A população precisa saber das determinações desse Decreto e ser orientada a economizar água. É obrigação do Governo do Estado fazer a divulgação 📺 da situação de emergência hídrica e das medidas de enfrentamento a esse momento.
ARTIGO 9️⃣: Para orientar e agilizar a tomada de decisões sobre o abastecimento de água no Estado, durante a situação de emergência hídrica, foi criado um Grupo de Trabalho (GT), com representantes das seguintes instituições:
◾ Secretaria da Agricultura e do Abastecimento
◾ Polícia Militar
◾Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Turismo
◾ Defesa Civil
◾ Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná (Agepar)
◾ Associação dos Serviços Municipais de Água e Esgoto (Assemae)
◾ Fórum Estadual de Comitês de Bacias Hidrográficas
ARTIGO 🔟: Desde o dia 7 de maio todas essas medidas estão em vigor e permanecerão válidas por mais 180 dias, sendo que este prazo poderá ser estendido se a situação se agravar.

Em uma planta topográfica poderemos encontrar até 3 orientações referenciadas a nortes distintos: Norte Magnético (NM), Norte Verdadeiro (NV) e Norte de Quadrícula (NQ). Lembrando que o fato do norte apontar para cima ⬆️ e o sul para baixo ⬇️, dividindo o planeta em hemisfério norte e sul, é uma convenção cartográfica.
◾ Explicando cada Norte:
O Magnético é a direção que a agulha imantada (bússola) aponta, sob efeito do campo magnético da Terra, o qual se origina a partir da movimentação do magma ferroso no interior do nosso planeta. O campo formado na superfície terrestre entra pelo Polo Sul Magnético e sai pelo Polo Norte Magnético e faz com que a agulha imantada posiciona-se paralelamente a ele, orientando-se, portando na direção norte/sul
O verdadeiro é a direção sobre os meridianos de longitude que convergem para o eixo de rotação da terra. Os pontos de secância do eixo de rotação na superfície terrestre definem os Polos Norte e Sul Verdadeiros 🌐. Ele é determinado por meio de visadas ao sol, ou outras estrelas.
O de Quadrícula é a direção norte/sul após a planificação da curvatura do planeta representada em planta topográfica com projeção UTM (Universal Transversa de Mercator), por exemplo 🗺️.
◾ A relação entre os Nortes:
O Norte Magnético possui uma distância angular em relação ao Norte Verdadeiro que varia no tempo e no espaço, denominada Declinação Magnética (d). O Norte de Quadrícula possui uma distância angular em relação ao Norte Verdadeiro que varia no espaço, denominada Convergência Meridiana (c).

👉 De forma direta não, mas indiretamente sim.
Funciona assim: a superfície da Terra 🌍 é definida pela altitude média dos níveis dos mares, chamada Geoide, que não possui uma fórmula matemática que o defina com precisão. A cartografia, por aproximação, considera a Terra como um elipsoide, que possui definição matemática precisa. Essas duas figuras, Geóide e Elipsoide, não se sobrepõem com exatidão. A diferença altimétrica entre ambas é chamada de “Ondulação Geoidal”. Conforme se observa na figura.
O sistema GPS trabalha a Terra como um elipsoide, calculando portando a Altitude Elipsoidal (h). A cartografia mede, para cada ponto da superfície da Terra, a distância vertical entre o Elipsóide e o Geóide, chamada de Ondulação Geoidal (N). A partir da Altitude Elipsoidal, obtida pelo sistema GPS e da Ondulação Geoidal calculada pela cartografia, chega-se na Altitude Geoidal(H), referenciada ao nível do mar 🏝.
IMAGEM: IBGE

No dia de hoje 24 de abril de 2020, o Instituto Água e Terra, administrado pelo governo do Paraná, publicou a Nota Informativa 06/2020 e a Orientação Técnica 001, ambas referentes a alterações no funcionamento da instituição devido a medidas de prevenção à COVID-19.
📄 De acordo com a Nota Informativa está suspenso por 60 dias os prazos administrativos de procedimentos que estão em andamento na instituição. Na prática, isso significa que as pessoas que estão aguardando respostas referentes a licenciamentos, renovação de licenças, outorgas, apresentação de relatórios de automonitoramento, atendimento a condicionantes de licenças ambientais, defesas e recursos administrativos decorrentes de Autos de Infração Ambiental, acesso aos autos dos processos físicos terão que esperar até meados de junho para retomar o andamento do processo.
📑 A Orientação Técnica autoriza a substituição da vistoria realizada pelo analista do Instituto, por um relatório feito profissional habilitado(a). A visita até o local era uma das etapas indispensáveis para o licenciamento ambiental, mas está suspensa devido a orientação de isolamento social.

Acompanhe o seguinte raciocínio lógico 🤓:
◼️ PREMISSA 1: O nível zero do oceano Pacífico está alguns centímetros acima do nível zero do oceano Atlântico. Essa afirmação é verdadeira ✔️.
◼️ PREMISSA 2: O Canal do Panamá foi construído para ligar esses dois oceanos. Isso também é verdadeiro ✔️.
◼️ CONCLUSÃO: Portanto, o sistema de eclusas do Canal do Panamá foi feito para balancear a diferença de níveis entre os oceanos Pacífico e Atlântico. O que você acha, verdadeiro ou falso? 🤔
Antes de dar a resposta, entenda melhor cada uma das duas premissas:
✔️ PREMISSA 1: A DIFERENÇA DE NÍVEL ENTRE OS OCEANOS. Quem olha para o mapa do planeta Terra, vê que a maior parte dele é coberto por água salgada 🌎. Há quem acredite que os níveis dessa enorme massa de água se mantêm constantes ao redor do globo devido aos conhecimentos que a ciência tem a respeito dos vasos comunicantes. Esse princípio físico explica que não importa o formato do recipiente que um líquido homogêneo esteja, o nível dos fluidos dentro dele permanecem constante.
Porém a imensidão azul que banha os continentes não é homogênea. A depender do local em que se está navegando a água será diferente e é, justamente, esse o motivo de existirem os oceanos. O Atlântico, por exemplo, é mais denso que o Pacífico. Temperatura, incidência solar, salinidade, movimento das marés, correntes marítimas, composição química da água são características que variam de um oceano para o outro.
Devido a essas diferenças, é preciso estar atento(a) quando o assunto é a altitude. Lembrando que a definição dela é: distância vertical de qualquer ponto no espaço até o nível do mar. Imagine que uma régua gigante é fixada na beira de uma praia do Brasil, o ponto zero estará no nível do oceano Atlântico. Depois, o mesmo experimento é feito na costa oeste dos Estados Unidos ou no litoral chileno, outra régua gigante é cravada na areia e seu ponto zero está no nível do oceano Pacífico. Se fosse possível aproximar as duas réguas, perceberíamos que a primeira estaria mais baixa que a segunda, mesmo ambas terem sido originadas nas altitudes médias dos respectivos oceanos.
Isso ocorre devido à diferença de densidade entre as águas dos dois oceanos. Como chove mais no Pacífico, porque as cadeias montanhosas da América do Norte e os Andes na América do Sul barram a passagem das nuvens, os sais presentes na água ficam mais dissolvidos, tornando-a mais leve. Tudo aquilo que é menos denso fica mais em cima.
É por isso, que a altitude zero varia no mundo e cada país adota um marco como ponto zero. Abaixo da linha do Equador, no Brasil, como foi explicado na postagem anterior, a referência é o marégrafo do porto de Imbituva, cidade do litoral catarinense 🏖️.
✔️ PREMISSA 2: O CANAL DO PANAMÁ COMO ELO ENTRE OS DOIS OCEANOS. Criado para ligar o Oceano Atlântico ao Pacífico com o objetivo de facilitar o comércio marítimo internacional, o canal teve sua construção iniciada pelos franceses em 1881. Atualmente conecta mais de 140 rotas marítimas e 1.700 portos em 160 países.
Os cerca de 80 km de extensão entre uma ponta e outra demora de 8 a 10 horas para ser percorrido. Antes dele existir, os navios viajavam até a extremidade sul do continente americano e o contornavam passando pelo Cabo de Horn, local em que as condições de navegação são bastante adversas.
👉 RESPOSTA:
Apesar de as duas premissas serem verdadeiras, a conclusão de que O SISTEMA DE ECLUSAS DO CANAL DO PANAMÁ FOI CRIADO PARA COMPENSAR O DESNÍVEL QUE EXISTE ENTRE O OCEANO PACÍFICO E O ATLÂNTICO É FALSA❗
Basicamente o funcionamento do canal consiste em ir elevando os barcos até o Lago Gatún, criado artificialmente e situado a 26 metros de altura dos dois oceanos, para logo fazer as embarcações descenderem. Para vencer esse desnível, os navios precisam passar por três eclusas, equipamentos que funcionam como elevadores de água. “A razão, no entanto, de a obra ter sido feito assim, ao invés de um canal totalmente aberto, foi para simplificar a construção. Dessa forma foi reduzida consideravelmente a quantidade de terra a ser escavada”, explica o engenheiro agrônomo Flávio Burbulhan. De fato, um oceano está mais alto que o outro, mas o desnível é de 25 centímetros aproximadamente.

Você reparou que existem monumentos de concreto e placas de bronze cravadas pelo solo da cidade? Em Guarapuava (PR), por exemplo, na entrada principal da Catedral ⛪, do lado direito de quem entra na igreja, e na praça em frente à UNICENTRO, no bairro Santa Cruz, estão dois destes marcos 📍. Tecnicamente conhecidos como Referência de Nível (RRNN), eles fazem parte da Rede Brasileira de Altimetria.
Estima-se que existem 69.000 RRNN espalhadas por todo o território nacional. Ao longo das rodovias e ferrovias estão distantes a um intervalo de 3km ou 2km uma da outra. Enquanto nas cidades são encontradas em monumentos históricos, pilares, praças e igrejas matriz.
Cada RRNN nos permite saber a distância vertical daquele ponto até o nível do mar🏖️. Desde 1958, esta medição tem como origem o Porto de Imbituva, localizado no litoral do estado de Santa Catarina. Ou seja, se uma régua gigante 📏 fosse usada para medir a altitude de qualquer ponto no território brasileiro, a ponta com o número zero sempre estaria colocada em Imbituva, mais precisamente, na Estação Maregráfica (local onde é estudado o movimento das marés naquele ponto da costa).
Ao se aproximar de uma RRNN é possível ler o nome dela. A da Catedral de Guarapuava chama-se “1740 B” e a da praça da UNICENTRO “1740 E”. Com esse dado em mãos, basta acessar, no site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Banco de Dados Geodésicos (BDG) para descobrir que a altitude da RRNN 1740 B é de 1.104,2229m e a da RRNN 1740E é igual a 1.102,5916m.
O fato de as medidas apresentarem valores com quatro casas depois da vírgula explica por que este nivelamento é definido como de alta precisão. A junção das informações de todas as RRNN permite criar um referencial altimétrico de abrangência nacional, que orienta os profissionais da área. Eles conseguem, assim, materializar todas as depressões e elevações do relevo brasileiro.
“Em um projeto de hidrelétricas ao longo de um mesmo rio, as informações altimétricas são muito importantes. Sem elas, corre-se o risco do lago de uma barragem afogar a casa de força rio acima”, exemplifica o engenheiro agrônomo Flávio Burbulhan sobre a importância da rede altimétrica brasileira para a Topografia.

Quem é do ramo da construção civil sabe que um gabarito bem feito é fundamental para o bom andamento da obra. É nessa etapa que os elementos estruturais do prédio ou da casa a ser construída são posicionados no lote.
Paredes tortas, localização errada de portas ou janelas, tamanhos incorretos de cômodos são alguns dos problemas que podem aparecer, caso o gabarito esteja desalinhado 😱. Uma forma de evitar esses e outros prejuízos é com o levantamento topográfico.
Atualmente, profissionais da área utilizam a Estação Total para projetar alinhamentos perpendiculares e paralelos para a construção do gabarito. Porém, sem o uso de aparelhos eletrônicos, uma forma de verificar se a marcação está correta é utilizando um esquadro 📐, com proporções 3, 4 e 5 entre seus lados.
Muito conhecido na geometria, o “triângulo 3, 4, 5”, foi estudado por Pitágoras, 500 anos antes do nascimento de Cristo. O que o filósofo grego constatou foi que toda vez que um triângulo tiver o maior dos lados com proporção 5 e os outros dois com proporções 3 e 4, o ângulo formado entre os lados menores será de 90°.
Sendo assim, se um esquadro com tais medidas se encaixa perfeitamente nos cantos do gabarito, significa que as paredes serão perpendiculares, garantindo uma angulação correta para a obra 👍. É o que as pessoas da área chamam de “bater o esquadro”.
Na ausência de um serviço de topografia na obra, pode-se construir um esquadro para fazer a verificação do gabarito. 👇Veja a seguir as instruções:
▪️Com uma linha comprida em mãos, marca-se doze segmentos equidistantes📏, numerando de 0 (zero) a 12 (doze) pontos.
▪️Em seguida, constrói-se um triângulo, sendo o vértice A a união dos pontos 0 (zero) e 12 (doze), o vértice B o ponto 3 (três) e vértice C o ponto 7 (sete).
▪️Esticando-se a linha resultará num triangulo retângulo com o ângulo de 90º no vértice “B”.

Muitos terrenos urbanos são irregulares e escapam da fórmula de áreas retangulares para calcular seus tamanhos. Esse problema pode ser resolvido recorrendo-se aos ensinamentos do matemático Heron de Alexandria. Nascido no primeiro século da era cristã, ele é o responsável por elaborar um método que permite descobrir a área de um triângulo em função das medidas dos seus três lados.
Mas o que o cálculo da área de um triângulo tem a ver com o levantamento topográfico? Uma das alternativas para solucionar o problema é dividir o polígono em vários triângulos justapostos e, com auxílio de uma trena, medir todos os lados 📐. Com esses dados, aplica-se a fórmula de Heron para calcular a área de cada parte e por fim, soma-se as áreas de todos os triângulos para se obter o tamanho do terreno.


Em uma sucessão patrimonial a divisão em partes iguais de um lote ou de uma fazenda entre as(os) herdeiras(os) nem sempre será a mais justa😱. Isso porque, apesar de as áreas terem o mesmo tamanho, o valor econômico de cada uma pode variar.
Para que ninguém saia prejudicada(o), é fundamental entender quanto vale cada parte da área a ser dividida. Nesse momento que a topografia entra em ação.
A(o) topógrafa(o), além do levantamento quantitativo, que calcula o tamanho do patrimônio, realiza o levantamento qualitativo que permite saber o valor econômico das partes que compõe esse patrimônio.
“Uma parcela maior com valor unitário menor se equipara a uma parcela menor com valor unitário maior”, explica o engenheiro agrônomo Flávio Augustus Burbulhan.
Na figura hipotética, a divisão proposta pela metade da área resultará um patrimônio de R$80.000,00 para uma das partes e R$120.000,00 para a outra; enquanto a divisão proposta de 70% para uma e 30% para a outra apresentaria um patrimônio igual entre ambas.

Desde o dia 5 de março, quando foi publicada a resolução 018/2020 do governo do Paraná, está permitido aos(às) proprietários(as) rurais solicitar diretamente no cartório a retirada do Termo de Compromisso da matrícula do imóvel. Desde que a área seja menor que quatro módulos fiscais e tenha o CAR (Cadastro Ambiental Rural) ativo. A medida procura desafogar o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) das 12.000 solicitações de desaverbações acumuladas.
👉 O Termo de Compromisso é o documento que o(a) proprietário(a) rural assina comprometendo-se com o órgão ambiental, no caso o IAP, em deixar parte do seu imóvel com Reserva Legal. Antigamente, o governo do Paraná obrigava que esse documento fosse averbado à matrícula do imóvel📃. No entanto, desde que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) entrou em vigor, em outubro de 2012, isso não é mais necessário.
Com a publicação da resolução 018/2020, o governo paranaense pretende acelerar a retirada do Termo de Compromisso, permitindo que os cartórios revisem as matrículas de imóveis com até 4 módulos fiscais. Em Guarapuava cada módulo tem 18 hectares, sendo assim, as prerrogativas da resolução são válidas para propriedades com até 72 hectares.
As exceções a essa baixa automática são: nas hipóteses de revisão do Termo de Compromisso e nos imóveis objeto de Servidão Florestal, quer cedendo ou recebendo serviço florestal. Para tais casos dependerá de parecer do Órgão Ambiental.
“A desaverbação do Termo de Compromisso da matrícula não possibilitará a conversão de área de mato em novas áreas de produção agrosilvopastoril. Na prática, a supressão de mato continua impossibilitada”, alerta o engenheiro agrônomo Flávio Augustus Burbulhan.

Um dos serviços mais comuns na área urbana é a medição de lotes, sendo que, na maioria das vezes, eles possuem formato aparentemente retangular. Tendo isso mente, é comum achar que a área será descoberta ao multiplicar o comprimento da frente do terreno pela profundidade dele. No entanto, esse cálculo estará correto somente se todos os ângulos internos do polígono, de quatro lados, forem iguais a 90º. Caso contrário, a área será sempre menor do que se imaginou. Esse tipo de diferença causa prejuízo patrimonial. Outra situação problemática quando o lote não é, de fato, retangular é locação errada. Pode ocorrer que parte da obra fique fora do terreno, invadindo áreas vizinhas 😱. Por essas e outras, não dispense a topografia para medir um lote, antes de comprar, vender ou construir.

▪Essa publicação foi resultado de uma demanda gerada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Guarapuava que nos procurou para manifestar a sensação de incompletude de nossa publicação anterior sobre usucapião administrativa. Consensou-se pela publicação de outra postagem mais explicativa quanto ao papel de cada ente no processo.▪
Quando um(a) posseiro(a) resolve recorrer à usucapião para se tornar proprietário(a) do imóvel que ocupa, ele(a) dá início a um processo que envolve a participação de diferentes profissionais. Topógrafo(a), advogado(a), tabelião(ã) e registrador(a) de imóvel exercem funções fundamentais para que a regularização do imóvel ocorra. Entenda o papel de cada um(a) deles(as):
👉 Ao(à) topógrafo(a) cabe a função de preparar as peças técnicas cartográficas. Após conversas com as pessoas envolvidas no caso, como o(a) posseiro(a) e os(as) confrontantes da área, e depois de realizar pesquisa de campo e análise de documentos, ele(a) elabora um mapa 🗺 e um memorial descritivo do imóvel para instruir o processo. Muitas profissões regulamentadas têm atribuição para exercer essa atividade, como engenheiros(as), arquitetos(as) e geógrafos(as).
👉 O(a) advogado(a) é o responsável por verificar o cumprimento dos requisitos legais. Ele(a) cuida da documentação necessária e avalia qual tipo da usucapião é mais adequada para cada situação. Ao longo do processo, orienta e acompanha o(a) posseiro(a) em diferentes momentos, como quando é feita a lavratura da Escritura Púbica de Ata Notarial, no Tabelionato.
👉 O(a) tabelião(ã) é responsável por emitir um documento, tecnicamente chamado de Escritura Pública de Ata Notarial, que constata oficialmente a posse sobre determinado imóvel. Para isso, ele(a) solicita provas, como fotos, imagens de satélites, contas de água ou de luz, comprovante de IPTU, ITR, CCIR, CAR. E também pode fazer, quando possível, uma entrevista com testemunhas, confrontantes, proprietários(as) detentores(as) do título do imóvel. A escritura serve para dar publicidade ao processo de usucapião.
👉O(a) registrador(a) de imóvel instaura o procedimento de usucapião e autoriza o pedido se todos os fatos e provas forem justas e legítimas. É responsabilidade dele(a) cumprir a norma, garantindo assim que a usucapião está amparada pela lei. Sempre que não preencher os requisitos da legislação e demais normas que regulamentam a usucapião, ou que não houver segurança jurídica, ele(a) deve indeferir o pedido.
📍CURIOSIDADE: A palavra usucapião pertence ao gênero feminino ou masculino? Curiosamente, essa é uma questão ainda aberta nos estudos sobre o instituto, portanto ambos são aceitos. Em toda a legislação romana a palavra “usucapião” aparece no feminino. Já o Código Civil de 1916 trouxe a aludida expressão no masculino, enquanto que o nosso Código Civil atual emprega a palavra no gênero feminino, respeitando a tradição romana. E a opção dos autores mais consagrados também é bem dividida quanto a isso. (Fonte: politize.com.br/usucapiao)

Ao invés de se submeter a longos e custosos processos judiciais, posseiros(as) de imóveis urbanos e/ou rurais que desejam tornar-se proprietários(as) podem recorrer a uma alternativa menos burocrática: o Usucapião Extrajudicial. Em vigor no Brasil, desde março de 2015, quando foi aprovado o novo Código Civil, o Usucapião Extrajudial permite fazer a regularização diretamente no cartório.
Quem opta pela via tradicional e entra com uma ação de Usucapião na justiça ⚖ leva, pelo menos, cinco anos para terminar o processo, sendo que, nesse ínterim, precisa arcar, dentre outros custos, com os honorários advocatícios. A via extrajudicial não dispensa a presença de um(a) advogado(a) para acompanhar o processo , no entanto a regularização do imóvel tende a ser mais célere
O engenheiro agrônomo e responsável técnico da Apoio Geomática, Flávio Burbulhan, elenca as vantagens de realizar a regularização do imóvel: “Inserção na economia formal, acesso a crédito, valorização patrimonial e segurança jurídica”. 👉 Ele aconselha que antes de iniciar o Usocapião Extrajudicial, o(a) posseiro(a) consulte um tabelionato, órgão responsável por montar o processo e que poderá prestar todas as informações de como proceder.

Depois de realizado o Cadastro Ambiental Rural (CAR), é necessário ficar atento(a) às mensagens enviadas pelo governo durante a fiscalização feita para a checagem de dados. Quando há indícios de falha ou irregularidade nas informações, o Sicar (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural) emite uma mensagem eletrônica de alerta ao(à) possuidor(a) ou proprietário(a) do imóvel rural, para que possa retificar ou justificar seu cadastro. Pode ocorrer de a notificação ser feita pelos Correios 📪 e nesse caso o prazo de resposta é de 60 dias. O CAR poderá ser cancelado caso as mensagens não sejam respondidas.
Uma série de aspectos são analisados durante a etapa de fiscalização, como:
👉 Sobreposição entre perímetros de Cadastros confrontantes;
👉 Falta de cadastro de hidrografia e consequentemente de Áreas de Preservação Permanente;
👉 Cadastramento de área ambiental onde existe área consolidada (agricultura, pecuária ou florestamento comercial);
👉 Área consolidada sobre área ambiental;
👉 Area consolidada após o ano de 2008, caracterizando possível infração ambiental;
Informações incompatíveis que não forem corrigidas acarretam o cancelamento do CAR e com isso a perda de seus benefícios, dentre eles, o acesso ao crédito rural💰 . Por isso fica o alerta, visite o site do Sicar com regularidade e acesse a Central do Proprietário/Possuidor para verificar se há alguma mensagem para você. Ou consulte seu assistente técnico regularmente para saber como está seu Cadastro.

O termo de anuência entre vizinhos não precisa ser apresentado durante o processo de certificação de imóveis rurais e se, mesmo assim, o cartório obrigar a entrega do documento, é possível ao proprietário rural entrar com pedido de contestação. Esse é o entendimento do desembargador Luiz Cezar Nicolau da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Após o engenheiro agrônomo Flávio Burbulhan, responsável técnico pela empresa Apoio Geomática, ter questionado a entidade sobre a dispensa do termo de anuência entre vizinhos, determinada pela medida provisória 910/2019, obtivemos a resposta da Corregedoria na tarde de ontem (21/01). A inquirição foi feita depois de termos constatado, durante uma pesquisa informal, que havia condutas divergentes entre cartórios de Guarapuava e região, apesar de a MP 910 ter dispensado a apresentação do documento. A reserva de alguns cartorários em atender imediatamente à mudança se dava pela falta de um posicionamento de órgãos aos quais o sistema cartorial está vinculado. Leia a resposta do desembargador na íntegra na imagem.

Apesar de a Medida Provisória 910/2019 desobrigar a apresentação do termo de anuência entre vizinhos 📄durante a certificação de imóveis rurais, alguns cartórios de Guarapuava e região ainda estão exigindo o documento até que órgãos competentes se posicionem a respeito. Entramos em contato com a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ⚖️para saber a compreensão da entidade sobre a decisão que desburocratiza o processo. O posicionamento do TJPR é importante, para os cartorários, porque o sistema cartorial é uma concessão pública vinculada ao Ministério da Justiça. Leia a mensagem enviada ao corregedor e continue acompanhando essa página, para saber a resposta:
👉 Ao Corregedor de Justiça Desembargador Luiz Cezar Nicolau, O Governo Federal, em dezembro último, publicou a Medida Provisória 910/2019, com várias alterações para regularização de terras no país. Dentre as alterações, está a que dispensa a assinatura dos confrontantes para o registro em cartório da certificação de imóvel rural, perante o Incra. Sou profissional que trabalha com Certificação junto ao Incra e o respectivo registro em cartório de imóveis.
Tal medida, na minha opinião, destrava muitos processos que estão inviabilizados por algum motivo entre vizinhos. Destrava sem criar um permissionismo deletério à segurança jurídica do registro de imóveis.
Ocorre, senhor desembargador, que alguns cartórios resistem em aderir à referida MP, alegando estarem aguardando orientação do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná.
Isto posto, venho, respeitosamente, solicitar o parecer dessa Corregedoria sobre a referida matéria.

O CAR (Cadastro Ambiental Rural) é gerido pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e serve para mapear as áreas de Conservação e Preservação Ambiental, como matas, capoeiras, banhados e Preservação Permanente, mantendo todos os cadastros do país em num único Banco de Dados. 👉 Objetivamente, o CAR serve para o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural. Em um aspecto global, funciona como um instrumento de controle, monitoramento e combate ao desmatamento🌳
Enquanto o CAR é uma ferramenta de regularização ambiental, o SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária) serve para integrar o Cadastro Rural (administrado pelo INCRA) com o Registro Rural (administrado pelo Sistema Cartorial). Essa integração aproxima os dados do governo com os dos cartórios de imóveis, homogeneizando a descrição do perímetro de um imóvel rural, tanto no Cadastro como no Registro🗃. Cada descrição (mapa e memorial descritivo) alimenta um único Banco de Dados nacional.
Tanto o CAR quanto o SIGEF são obrigatórios, sendo que a ausência do primeiro traz restrições na obtenção de crédito 💰, enquanto a do segundo empecilha a venda, permuta ou doação de imóvel rural 🏡. Outra semelhança entre eles é que ambos são eletrônicos e utilizam de mapa georreferenciado 🌏, levando à confusão entre essas duas políticas públicas. No caso do CAR, o georreferenciamento pode ser realizado com uma menor precisão, de forma barata, enquanto no SIGEF há um rigor técnico e operacional que resultam num levantamento mais exato e, por isso, mais caro.

Uma pesquisa informal realizada no início da semana com alguns cartorários de registro de imóveis de Guarapuava e região a respeito da Medida Provisória 910, lançada no dia 10 de dezembro, pelo Governo Federal constatou entendimentos diferentes entre eles 🤔. O questionamento foi especificamente sobre a desobrigação em apresentar o documento que assegura a anuência entre vizinhos durante o registro da certificação de propriedades rurais. O termo, exigido pelos cartórios antes de conceder a matrícula do imóvel, dá maior seguridade ao processo, porém torna-o mais moroso, até, em certos casos, inviabilizável. Mesmo a MP 910/2019 desobrigando a apresentação do documento, alguns cartórios de Guarapuava e região ainda estão exigindo o termo até que haja um posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) 👩⚖️. Em contraposição, outros cartórios acataram a dispensa da carta de anuência entre os vizinhos assegurada pela Medida Provisória, que apesar de ter imediatamente entrado em vigor, ainda precisará ser votada no Congresso Nacional para virar lei. Há ainda, cartórios que estão utilizando do bom senso na hora de solicitar ou não o termo.

Chegado o fim do ano, uma das ações realizadas no âmbito do governo federal em dezembro foi o lançamento da Medida Provisória 910/2019, que acarretou uma série de mudanças para a regularização de terras no país. Dentre as alterações, está a que dispensa a assinatura dos confrontantes para o registro em cartório da certificação de imóveis rurais, perante o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). “Com isso, o estado abre mão de um maior rigor na anuência entre vizinhos em benefício da desburocratização e da celeridade no andamento dos processos”, avalia o engenheiro agrônomo Flávio Burbulhan
A anuência expressa dos vizinhos confrontantes para o registro da certificação já tinha sido dispensada na lei 13.838/2019, aprovada em junho deste ano. A Medida Provisória 910/2019 expandiu o alcance da lei para todas as situações, e não apenas nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais como era até então.
Claro que a resposta a esta questão só pode ser uma: DEPENDE.
Depende para que se destina o serviço, depende do grau de precisão exigido, depende da fonte de obtenção dos dados, depende da apresentação dos resultados e depende de muitos outros fatores relacionados a logística, como: tamanho e distância do imóvel, alimentação e pernoite para a equipe de topografia, abertura de picadas, etc.
Para melhor compreensão deste artigo, vou dividir o georreferenciamento de um imóvel, em dois tipos de procedimentos: um, mais grosseiro e rápido, apropriado para levantamento exploratório do imóvel, que pode ser aplicado, por exemplo, para o SISLEG ou para avaliação patrimonial, que se utiliza de ferramentas baratas. Outro, mais acurado, trabalhoso e demorado, apropriado para a certificação junto ao INCRA, que utiliza de equipamentos e procedimentos bastante dispendiosos.
No primeiro tipo de georreferenciamento, se emprega receptores GPS de navegação, que custam R$ 600,00, imagens de satélite, que podem ser adquiridas, gratuitamente, na internet, conseguindo um resultado final barato, porém, com baixa precisão, em torno de 5 a 10 metros de erro em cada ponto.
No segundo tipo de georreferenciamento, se utilizam equipamentos mais dispendiosos, que podem chegar a R$ 150.000,00 e deve-se trabalhar dentro de uma precisão maior em cada ponto. A responsabilidade profissional, neste caso, é maior, pois em algum momento, quando o vizinho fizer, também, o trabalho de georreferenciamento, as coordenadas de cada marco, em comum, não poderá ter uma divergência posicional maior que 0,5m. Caso isso ocorra, haverá a necessidade de confrontar os dois levantamentos e o INCRA, arbitrará favoravelmente pelo mais correto e mais preciso, descartando-se o outro. O descarte de um serviço implicará em levantamentos complementares, novos processamentos e novas edições dos mapas e relatórios. O que é um fator de encarecimento do trabalho.
Reside, exatamente, na precisão das coordenadas dos marcos comuns entre vizinhos (melhor que 0,5m) e no levantamento dos rios, os fatores que mais oneram o orçamento de georreferenciamento para certificação junto ao INCRA. Quanto mais rios a levantar, quanto mais marcos a implantar, mais oneroso o trabalho.
Um orçamento para certificação junto ao INCRA, também varia em função do pacote de serviços embutidos, a saber: o mapeamento do uso do solo poderá estar incluso ou não no orçamento. Este levantamento de uso do solo, que hoje não é obrigatório para se protocolar um processo de certificação, poderá ser necessário, numa etapa posterior, quando se fizer o recadastramento do imóvel já certificado. Neste recadastramento, poderá haver a necessidade de um laudo técnico que comprove a existência das Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal declarados. Este laudo técnico, poderá estar ou não incluso no orçamento do georreferenciamento. Isto é; um orçamento, de valor mais elevado, poderá vir a ser mais barato, por ser mais completo. Ou vice e versa.
Na hora de contratar um serviço, o proprietário utilizará o critério que melhor lhe aprouver, como: preço, competência profissional, tradição no mercado, serviço de pós venda, etc. O contratante deverá solicitar um orçamento que atenda as suas reais necessidades. Talvez, aí resida uma dificuldade, que é saber, diante de tantas exigências legais, quais as necessidades que devem ser contempladas numa contratação.
Por fim, e não por último, existe ainda a subjetividade do contratante que tem uma demanda específica e que afetará o valor do serviço. Por exemplo: Um proprietário está na dúvida entre dois profissionais. O primeiro tem um preço mais baixo, pois foi o mesmo que mediu a área de seu vizinho e por isso, não precisará medir novamente toda a divisa em comum entre ambos. O segundo ,deverá medir todo o perímetro do imóvel. Como trabalhará mais, apresentará um valor mais alto. Contratando o primeiro profissional, o proprietário terá a vantagem de pagar o menor preço. Contratando o segundo profissional, terá a oportunidade de conferir a sua divisa com a do vizinho.
Enfim, apesar do esforço em explicitar algumas variáveis que afetam direta e indiretamente o rendimento de um georrefeenciamento e consequentemente o seu custo, ainda cabe a pergunta inicial: Quanto custa um serviço de georreferenciamento? E a resposta só pode ser uma: DEPENDE.
Com o caminhar do processo de georreferenciamento de imóveis para certificação junto ao INCRA, será cada vez mais corriqueira a apresentação, por parte de um vizinho, através de um profissional por ele contratado, de uma Declaração de Reconhecimento de Limites para colher sua assinatura como anuente. Nesta Declaração, seu vizinho e você afirmam não possuírem divergências na delimitação das divisas entre seus imóveis.
Diante desta solicitação, você se perguntará: “Devo ou não assinar esta declaração?”. Esta dúvida tenderá a se repetir várias vezes, pois cada confrontante seu que proceder ao georreferenciamento poderá lhe apresentar esta Declaração. Caso você tenha 10 confrontantes com o seu imóvel, deverá receber até 10 Declarações ao longo do tempo. A cada solicitação a mesma pergunta: assinar ou não assinar? Então, vamos a algumas considerações a respeito:
1 – A 2ª versão da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais (NTGIR), elaborada pelo INCRA e em vigor deste fevereiro de 2010, que normatiza a apresentação de um processo de georreferenciamento, aboliu a necessidade da apresentação da Declaração de Reconhecimento de Limites dos confrontantes do imóvel objeto de certificação. Esta abolição visa acelerar os trabalhos de campo. Porém, mesmo o INCRA não exigindo tal documento, poderá ocorrer de, após a emissão da certificação do imóvel, o Cartório de Registro de Imóveis solicitar as apresentações das Declarações dos confrontantes para levar a cabo a abertura da nova matrícula.
2 – O proprietário rural, normalmente, é leigo para assuntos cartográficos e topográficos e poderá sentir-se inseguro quanto à fidelidade das informações apresentadas pelo profissional contratado pelo seu vizinho. Neste caso, há de se distinguir delimitação do imóvel de demarcação do imóvel. Para falar sobre a delimitação do imóvel não precisa ser um técnico na área, pois quando se quer delimitar algo, queremos saber até onde vai a divisa da propriedade. Normalmente, o proprietário rural sabe muito bem onde passa sua divisa. Isto é; ele sabe delimitar sua propriedade. Por exemplo, sabe que existe uma cerca de 50 anos que parte de uma estrada municipal e chega ao arroio da Tapera, que a divisa segue por este arroio no sentido, águas abaixo, até sua barra no rio da Anta, que a divisa segue por este rio, águas abaixo, até uma ponte na estrada municipal; desta ponte segue pela referida estrada, rumo à sede do município, até a mesma cerca de 50 anos. Esta descrição, mesmo sem qualquer informação técnica, delimitou a propriedade. O proprietário, ao receber uma Declaração de Reconhecimento de Limites, acompanhado de mapa, poderá verificar se sua divisa foi respeitada, conforme a delimitação, acima descrita. Claro que, antes de assinar a Declaração o proprietário deve verificar, a campo, se os marcos implantados pelo vizinho respeitaram a divisa histórica, conforme a delimitação do imóvel. Por outro lado, a demarcação desta mesma propriedade agregará informações matemáticas, de domínio técnico, como distâncias, azimutes, coordenadas, datum, projeção cartográfica que não caberá ao proprietário rural concordar ou discordar destas informações. Quem fará esta crítica será o próprio INCRA ou um profissional que possa ser chamado a opinar a respeito. Algum possível erro técnico na demarcação do imóvel não inviabiliza a correta delimitação do mesmo.
Por fim, procurando dar uma resposta a indagação inicial, se os marcos da propriedade de seu vizinho foram implantados corretamente na divisa e se você não tem dúvidas sobre esta divisa histórica, então pode assinar a Declaração sem medo. Porém, se você acha que os marcos foram colocados em locais errôneos ou acredita haver erros históricos na demarcação entre os imóveis, então é melhor consultar um profissional antes de assinar qualquer Declaração de Reconhecimento de Limites.
Muitos produtores rurais do país tiveram, no início deste ano, a surpresa de terem o CCIR de seu imóvel inibido pelo INCRA. Diante deste fato, cabe fazer o recadastramento do imóvel, para que o CCIR seja desinibido e assim a normalidade cadastral retomada. Não haveria motivo para preocupação, se na relação de documentos necessários para o recadastramento não estivesse, dentre outros, o mapa e o memorial descritivo do imóvel, georreferenciados dentro da “Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais”.
Vincular a desinibição do CCIR com a apresentação do georreferenciamento do imóvel tornou-se uma mistura explosiva no campo. Sabe-se que o CCIR é documento obrigatório no momento de registrar uma Cédula Rural Hipotecária junto ao cartório de imóveis. Sem CCIR não haverá averbação da Cédula na matrícula e sem averbação não haverá liberação do financiamento agrícola pleiteado junto ao agente financeiro. Logo, se está diante de uma solução de continuidade da atividade agropecuária para os tomadores de financiamento com garantia hipotecária e que não estiverem de posse do respectivo CCIR. Isso porque, a certificação de um imóvel rural junto ao INCRA tem demorado dois, três, quatro anos e sem certificação não há emissão do novo CCIR.
Este quadro de inviabilização econômica, para muitos agricultores, ficou atenuado com a publicação, em 22 de fevereiro de 2010, da Nota Técnica 01/2010 do INCRA, que impõe um rito sumário na análise do processo de certificação de imóveis. A Nota Técnica se justifica com o seguinte conteúdo: “Como parte da modernização do processo de certificação de imóveis rurais no INCRA, tendo em vista o grande volume de processos protocolados em todo o país e a constatação da ineficiência da metodologia atual de análise técnica/cartográfica e visando atribuir a celeridade necessária,... resolve modificar a metodologia de análise técnica/cartográfica dos processos de Certificação.” O INCRA espera, com esta Norma, que a certificação seja emitida quase que imediatamente após o protocolo das peças técnicas no Órgão.
Em termos práticos, o INCRA vai parar de analisar de forma refinada e investigativa a consistência e precisão das peças técnicas e os dados brutos de campo apresentados no processo. A nova metodologia interna do INCRA para análise dos processos será a seguinte:
- confrontação de toda documentação apresentada, verificando a consistência do documento de domínio apresentado em relação à área medida.
- verificar se todo o material, inclusive os dados brutos gravados nos aparelhos de medição, foi apresentado dentro do processo.
- fazer uma rápida aferição das coordenadas obtidas pelo profissional.
- plotar o perímetro do imóvel numa base única de mapas gerenciada pelo INCRA, para verificar a existência de sobreposição com áreas já certificadas.
- verificar, com auxílio de imagem de alta resolução, se o perímetro apresentado pelo profissional coincide com a interpretação da imagem de satélite, como: rios, estradas, etc.
- após esta análise sumária, o perímetro do imóvel será certificado.
Mudanças nos procedimentos de Certificação eram importantes desde algum tempo e estavam se tornando urgentes devido ao agigantamento do problema. Esta Norma chegou a tempo de evitar um colapso no setor. Outros problemas, para os proprietários, podem advir desta nova normatização, porém são outras histórias que serão devidamente abordadas neste espaço.
Caro proprietário, no artigo de hoje, pretendo comentar a respeito de servidão de passagem para linha de energia elétrica dentro de uma propriedade rural. Pretendo apresentar alguns critérios para se reconhecer a tensão de uma linha e sua respectiva largura da faixa de servidão.
Fato bastante comum na zona rural é uma propriedade ser atingida pela passagem de algum serviço público, como: estrada, linha de transmissão de energia elétrica, tubulação de água (aquiduto), de óleo (oleoduto), de gás (gasoduto), cabos ótico de telefonia, tubulação de emissário da rede coletora de esgoto, etc. Cada caso possui uma norma que define as obrigações e direitos do proprietário do imóvel atingidos.
Neste artigo, vou comentar sobre o cadastro da faixa de servidão de uma linha de transmissão de energia elétrica dentro do imóvel rural que está sendo georreferenciado para certificação junto ao INCRA.
O cadastramento da rede se faz levantando a linha de transmissão, caminhando-se sob a mesma. Após desenhá-la em planta, deve-se projetar a largura da faixa de servidão. Neste momento, é preciso saber largura da referida faixa, que varia em função de tensão da linha. Deve-se, portanto, reconhecer no campo, a tensão de uma linha e assim projetar a largura da faixa no mapa. Para facilitar nesta tarefa, as fotos 1 a 3 apresentam os padrões de poste e de torre para sustentação dos cabos de cada tipo de linha de transmissão, como também, o número de isoladores para cada tensão, nas linhas da Copel. A “foto 1” apresenta o padrão do poste de concreto, com 5 isoladores, em uma linha de 69Kv, a “foto 2”, apresenta o padrão da torre metálica, com 8 isoladores, em uma linha de 138Kv e a “foto 3”, apresenta o padrão da torre metálica, com 27 isoladores, em uma linha de 525Kv.
Agora, fica fácil cadastras a largura da faixa de servidão, pois cada tensão possui uma largura. A linha de 69Kv possui servidão de 18m de largura (9m para cada lado); a linha de 138Kv possui servidão de 30m de largura (15m para cada lado) e a linha de transmissão de 525Kv possui servidão de 50m (25m para cada lado). Pronto, de posse do comprimento da linha e da largura da faixa de servidão, calcula-se a área atingida pela servidão da linha de transmissão de energia. A norma do INCRA prevê que a área atingida pela linha de transmissão deve ser calculada, porém sem descontar da área que está sendo certificada. Portanto, um uma imóvel de 500 ha, que possua no seu interior uma servidão de passagem de 2.0 ha, deverá ser certificado com os 500 ha.
Dentro de uma faixa de servidão de passagem de energia elétrica é vetado, por exemplo, o plantio de árvores. Pois, uma árvore adulta atinge, facilmente, os cabos elétricos das linhas de transmissão, que estão, no seu ponto mais próximo do solo, entre 5m a 12m de altura, conforme a tensão da rede. Sem falar nos risco de incêndio florestal que poderá acarretar pane no sistema, caso não exista uma faixa de servidão para proteger a linha.
Para cumprimento a Norma Técnica de Certificação de Imóvel Rural do INCRA, todas as servidões de passagens de uma propriedade rural devem ser cadastradas quando do levantamento topográfico da propriedade.
Quando se realiza o georreferenciamento de um imóvel rural, para certificação junto ao INCRA, ocorrerá, fatalmente, que a descrição do perímetro do imóvel e conseqüentemente, a área, efetivamente, encontrada pela topografia não coincidirá com a área documentada no registro do imóvel. Isto é; a área de posse será diferente da área de domínio. Claro que o contratante deseja que sua propriedade seja corretamente registrada no respectivo cartório de registro de imóveis, de tal forma que a área efetivamente ocupada, isto é; sua posse seja a área efetivamente registrada, isto é; seu domínio. Se não for assim, não há por que contratar um levantamento que não resultará na homogeneização entre o cadastro, gerenciado pelo INCRA e registro, gerenciado pelo Cartório de Registro de Imóveis. Este anseio não é exclusividade do proprietário do imóvel, sendo também, compartilhado pelos gestores do cadastro e do registro dos imóveis rurais no país, como: INCRA, IAP, Receita Federal, Cartório de Registro de Imóveis, etc.
A certificação de um imóvel rural deverá obedecer o que reza a “Nota Técnica 01/2010 de 22/02/2010”, do INCRA, que possui duas premissas, dentre outras:
- Domínio comprovado.
- Limite de 10% na diferença, a maior, entre a área registrada e a área medida.
Da primeira premissa deduz-se que não será certificada área de mera posse. Tal área deverá ser tratada pelo dispositivo jurídico que a regulamenta, o usucapião.
Da segunda premissa deduz-se que um imóvel que apresente variação inferior a 10% entre a área encontrada e a área documentada poderá ser objeto de certificação junto ao INCRA e de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Este procedimento poderá se dar administrativamente, sem necessidade de impetração de ação judicial. A retificação administrativa está prevista na Lei 6015/73, alterada pela Lei 10.931/2004, que no Art. 212, diz: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo...”, mais adiante o Art. 213, diz: “O oficial retificará o registro ou a averbação ... a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA...”.
Não existe na legislação a fixação de uma variação máxima de área num processo de retificação administrativa. Retificações com variações superiores a 10% ocorrerão e deverão ser objetos de análise, tanto, por parte do INCRA, como, por parte, Registro de Imóveis.
Em última instância, diante de algum impasse, quer por parte do INCRA, quer por parte do Registro de Imóveis, restará impetrar ação judicial retificadora, onde o juízo, não estará conciso a parâmetros numéricos estreitos que inviabilize o que mais se almeja da presente legislação, que é a unificação dos dados cadastrais e registrais dos imóveis rurais do Brasil.
novo Código Florestal suscitará muito debate até sua aprovação. Parafraseando o relator do código Deputado Aldo Rebelo, quando se manifestou sobre os apoios e desaprovações a respeito de seu relatório: “Não faltará um grau de razão a quem pondera as ações que transformam a natureza e não faltará um grau de razão, também, àqueles que ponderam o interesse social, econômico ou cultural na mesma ação e na mesma medida.”
O novo código florestal começa a surgir em 22 de julho de 2008, quando foi promulgado o Decreto 6514, que tem o objetivo de regulamentar a lei de crimes ambientais. Dentre outras regulamentações, estabeleceu um prazo para que todas as propriedades rurais do Brasil estivessem com sua reserva legal protocolada junto ao órgão ambiental. O resultado mais visível deste decreto foi a mobilização nacional em torno de uma reformulação da legislação ambiental. A Câmara Federal assumiu a responsabilidade desta reformulação e apresentou uma nova proposta de lei ambiental, que foi nominada “Novo Código Florestal”.
Uma justificativa que mobilizou os proprietários rurais a pedirem revisão na legislação ambiental está na iminência da grande maioria deles entrar, subitamente, na ilegalidade. Pois, a partir do vencimento estipulado pelo Decreto 6.514 (11 de junho de 2011), qualquer proprietário pode ser notificado e multado entre R$500,00 a R$100.00,00 pela falta da reserva legal. Conhecemos muitos proprietários da região que, seguramente, não merecem passar para ilegalidade por causa de um prazo imposto por um decreto, também imposto, sem a discussão, sem a participação das entidades representativas da sociedade. Por outro lado, esta mesma sociedade representada não quer que o novo código florestal legalize a impunidade. Uma vez que existe, no corpo do código, a proposta de anistia das multas para os que cometeram desmatamento ilegal. Enquanto reconhecemos os proprietários que poderão ser beneficiados por uma legislação ambiental mais equilibrada, o mesmo não podemos dizer sobre quem serão os beneficiados por uma anistia das multas florestais. Parece que a grande massa de proprietários rurais pode estar sendo usada como massa de manobra para interesses escusos.
Enfim, muitos serão os afetados pelo Decreto 6.514 e muitos, inclusive não proprietários rurais, reconhecem a necessidade de se discutir uma nova legislação. Felizmente, é o que está ocorrendo. No mínimo, o novo código florestal afrontará o vício autoritário do executivo em legislar por decreto.
A discussão entorno do novo Código Florestal tem-se pautado mais por disputa ideológica do que por preocupação com questões ambientais. Até o momento não foi colocado em pauta quais os critérios técnicos que respondam a questões, como:
Por que uma mata ciliar tem que ter 30m de largura, para rios de pequeno porte? Por que não 10m? Por que não 40m? Por que não qualquer número, desde que nos seja explicado o por que?
Por que a área de Reserva Legal tem que ser de 20% do imóvel? Por que não mais? Por que não menos? Por que não qualquer porcentagem, desde que nos seja explicado do por que?
Por que a Área de Preservação Permanente (APP) não pode ser computada dentro do percentual da Reserva Legal do imóvel? Qual a justificativa técnica ambiental para uma aberração dessas? No cerne desta indagação reside o que se pode chamar de PERVERCIDADE DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. Vejamos porque: tomemos como exemplo duas propriedades com 100 ha cada. A primeira, do João, possui 20 ha de Reserva Legal e 80 ha de lavoura. A segunda, do Pedro, possui 10 ha de mata ciliar (APP) e 10 ha de banhado. Reparem que João cultiva 80 ha e possui a área legalizada ambientalmente, enquanto que Pedro, também cultiva 80 ha sem estar com a propriedade legalizada ambientalmente, uma vez que, pela atual legislação, mata ciliar e banhado não podem compor a Reserva Legal do imóvel. Para torná-la legalizada, Pedro deverá abandonar 20 ha de lavoura para fazer a recomposição da Reserva Legal, passando a cultivar 60 ha de lavoura. Neste ponto, reside a perversidade da legislação ambiental que pune Pedro, diminuindo sua área produtiva, diminuindo sua renda e desvalorizando seu patrimônio. Afinal, a propriedade de João alcançaria maior valor venal que a de Pedro.
Este exemplo revela o círculo vicioso que a atual legislação ambiental vem causando, que se resume em penalizar economicamente quem mais preserva ambientalmente.
O novo Código Florestal será uma oportunidade de inverter a lógica perversa do atual Código e transformá-lo num círculo virtuoso da conservação ambiental. Prevendo, não somente, a penalização, com multas, aos infratores, mas a bonificação, com abonos, aos conservadores.